Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico; (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
XV – deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SUPRIME O INCISO XI DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.290, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.290, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CANELA.
NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CANELA.
CEP: 95680-900
Informar os dias e horários
Prefeitura Municipal de Canela
Rua Dona Carlinda, 455 – Centro
CEP 95680-900
Horário de atendimento do Paço Municipal:
Segunda a sexta-feira das
8h às 11h e das 13h às 16h30
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