Conselho Municipal de Turismo

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
   I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
   II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
   III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
   IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR) (redação estabelecida pelo art. 2º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
   VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
   VII – programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, debates sobre temas de interesse turístico; (NR) (redação estabelecida pelo art. 3º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   VIII – apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; (NR) (redação estabelecida pelo art. 4º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
   X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico;
   XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes serem previamente submetidos à aprovação do COMTUR;
   XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
   XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
   XIV – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 4.581, de 20.10.2021)
   XV – deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR;
   XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento do programa da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
   XVII – elaborar o seu Regimento Interno.
   Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a concessão das licenças referidas no inciso XI em um prazo de 90 dias, por meio da ata lavrada em assembleia por voto da maioria dos conselheiros.

LEI MUNICIPAL Nº 3.290, DE 30/10/2012

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 3.700, DE 24/09/2015

SUPRIME O INCISO XI DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.290, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI MUNICIPAL Nº 4.850, DE 27/02/2024

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.290, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº 9.366, DE 07/02/2022

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CANELA.

Composição do Conselho

PORTARIA Nº 1716/2025

NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE CANELA.

Informar E-mail

Rua Dona Carlinda, 455 - Centro

CEP: 95680-900

Reuniões Ordinárias

Informar os dias e horários

Publicações

Atas/Resoluções

Nenhuma ata lançada.