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Conselho Tutelar

Conselho Tutelar

Art. 23. São atribuições do Conselho Tutelar:
   I – atender às crianças e adolescentes sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados;
   II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas em lei.
   III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
      a) requisitar serviços públicos no âmbito do Município, nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
      b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
   IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
   V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
   VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:
      a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
      b) orientação, apoio e acompanhamento temporários;
      c) matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
      d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
      e) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
      f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
      g) abrigo em entidade;
      h) colocação em família substituta.
   VII – expedir notificações;
   VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário;
   IX – assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
   X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II da Constituição Federal;
   XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio-poder.
   Parágrafo único. O Conselho Tutelar elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado, em Resolução, pelo seu Presidente.

LEI MUNICIPAL Nº 1.403, DE 08/11/1995

Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências

DECRETO MUNICIPAL Nº 9.886, DE 24/07/2023

Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do município de Canela

conselhotutelar@canela.rs.gov.br

(54) 3282-5105

(54) 98133-0820

Rua Padre Cacique, 551 - Centro

CEP: 95686-089

Segunda a Sexta-feira

8h às 11h30
13h às 16h30

Conselheiros

Ana julia

Ana Júlia Raymundo Colombo

Ana Paula

Ana Paula Fanck Justo

Daiane

Daiane Baioco Ceccon Terra

Maria Lidiane

Maria Lidiane Krewer Rodrigues

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Renata wortmann

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