Art. 3º Compete ao COMUDE as seguintes atribuições:
I – promover a participação de todos os segmentos da sociedade local, organizados ou não, na discussão dos problemas e na identificação das potencialidades, bem como na definição de políticas públicas de investimentos e ações que visem o desenvolvimento econômico e social do Município;
II – organizar e realizar, as audiências públicas necessárias, em que a sociedade local discutirá e elegerá as prioridades do Município;
III – elaborar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Municipal;
IV – promover e fortalecer a participação da sociedade civil buscando a sua integração regional;
V – realizar a interface com as atividades do Conselho Regional de Desenvolvimento da Região das Hortênsias buscando articulação com o Estado;
VI – constituir instância de discussão e formulação de propostas para servirem como subsídios à elaboração dos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos municipais e estaduais, bem como articular políticas públicas voltadas ao desenvolvimento;
VII – acompanhar e fiscalizar a execução das ações ou investimentos escolhidos no COMUDE e incluídos nos orçamentos, municipal ou estadual;
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE.
ALTERA O ARTIGO 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.986, DE 19 DE JUNHO DE 2003.
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