Conselho Municipal do Idoso

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política municipal do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, destacando-se:
   I – definir as diretrizes para a Política Municipal do Idoso, propondo o aperfeiçoamento da legislação municipal, na área de abrangência de suas prerrogativas;
   II – avaliar a Política Municipal do Idoso, proposta pelo Poder Executivo;
   III – acompanhar, fiscalizar e supervisionar a execução da Política Municipal do Idoso;
   IV – receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas, encaminhando-as aos setores competentes;
   V – elaborar e submeter à aprovação do Poder Executivo, o seu Regimento Interno;
   VI – manter cadastro das instituições públicas e privadas de assistência ao idoso;
   VII – convocar a Conferência Municipal do Idoso;
   VIII – examinar e participar da elaboração do plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso;
   IX – fiscalizar e analisar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso, emitindo parecer sobre seus relatórios e prestações de contas.

LEI MUNICIPAL Nº 2.168, DE 19/10/2004

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.

LEI MUNICIPAL Nº 3.925, DE 23/08/2017

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO (FMI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO MUNICIPAL Nº 4.658, DE 05/10/2005

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO - CMI.

Composição do Conselho

PORTARIA Nº 1017/2025

NOMEIA DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO.

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CEP: 95680-900

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