Art. 12. São competências do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Alimentação Escolar:
I – Fixar normas para:
a) funcionamento e credenciamento das instituições públicas de ensino fundamental e educação infantil;
b) funcionamento e credenciamento de instituições de ensino fundamental, destinado para Educação de jovens e adultos, cursos profissionalizantes e de suplência;
c) funcionamento e credenciamento de instituições privadas de educação infantil;
d) orientar a criação e localização de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos públicos;
e) a coparticipação na elaboração e aprovação de Regimentos dos estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Fundamental Especial da Rede Municipal e privada do Sistema Municipal de Educação; (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.893, de 09.06.2017)
f) a educação infantil e de ensino fundamental destinados a educandos com deficiências; (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Municipal nº 3.893, de 09.06.2017)
g) (Esta alínea foi suprimida pelo art. 6º da Lei Municipal nº 3.893, de 09.06.2017);
h) avaliação pela escola para fins de classificação de aluno sem escolarização anterior, nos termos da LDB, art. 24, II, C.
g) a progressão parcial, nos termos do art. 24, III, da LDB;
i) a progressão continuada, nos termos do art. 32, § 2º, da LDB;
j) execução do controle de freqüência nas escolas preservando os mínimos exigidos em Lei;
l) fixação de critérios de adequada relação entre o número de alunos e professores, a carga horária, condições físicas e materiais estabelecendo parâmetro para educação de qualidade;
m) orientação para construção de planos de estudos dos estabelecimentos de ensino, especialmente no que se refere aos complementos da base nacional comum, atendendo às características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela;
n) as adaptações necessárias a adequação do ensino, às peculiaridades da vida no meio rural;
o) orientação do desdobramento do ensino fundamental em ciclos;
p) a capacitação de professores para ministrar ensino religioso conforme prevê a lei; orientação de implantação gradativa do tempo integral;
q) o estabelecimento do critério de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializados e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro;
r) caracterização dos pré-requisitos para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério;
s) realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino normal ou superior;
t) fixação de prazos para encaminhamento da adaptação dos estatutos e regimentos das instituições de ensino fundamental e infantil, à legislação vigente;
u) regulamentar e assegurar a educação das Relações Étnico-raciais e o Estatuto de Histórias e Cultura Afro-brasileira, que têm por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que assegurem educar cidadãos quanto ao seu pertencimento étnico-racial. (AC) (alínea acrescentada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 3.893, de 09.06.2017)
II – Aprovar:
a) o Plano Municipal de Educação;
b) os regimentos e planos de estudos das instituições educacionais do sistema;
c) a transferência de bens afetos às Escolas públicas e estaduais ou transferências de serviços educacionais ao Município;
d) o calendário escolar, proposto pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aprovado pelo Conselho Municipal de Educação, será anualmente regulamentado, e publicado por Decreto Municipal. (AC) (alínea acrescentada pelo art. 8º da Lei Municipal nº 3.893, de 09.06.2017)
III – Autorizar o funcionamento de instituições de Educação Infantil, de Educação Especial, de Ensino Fundamental, Cursos e Classes de Educação de jovens e adultos, cursos profissionalizantes e de suplência.
IV – Pronunciar-se previamente sobre a criação de estabelecimentos municipais de ensino.
V – Credenciar as instituições do Sistema Municipal de Educação, quando houver.
VI – Exercer competência recursal em relação às decisões das entidades e instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias.
VII – Representar as autoridades competentes e se for o caso, requisitar sindicâncias em instituições educacionais, tendo em vista o fiel cumprimento da lei e das normas do Conselho Municipal de Educação.
VIII – Estabelecer medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Educação, ou propô-las, se não forem de sua alçada.
IX – Acompanhar e avaliar a execução dos planos educacionais do Município.
X – Manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza pedagógica, que lhes forem submetidos pelo Prefeito ou Secretária de Educação ou Entidades de âmbito Municipal, ligadas à educação.
XI – Estabelecer critérios para obtenção de apoio técnico e financeiro do poder Público, pelas instituições privadas sem fins lucrativos.
XII – Manter intercâmbio com Conselhos de Educação.
XIII – Exercer outras atribuições previstas em lei, ou decorrentes da natureza de suas funções.
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, FIXA DIRETRIZES DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CANELA, ESTABELECE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME do município de Canela/RS
Nomeia Membros do Conselho Municipal de Educação
CEP: 95680-000
Ordinárias, toda terceira sexta de cada mês, às 8h30min
Ata do dia 26/06/2025
Ata do dia 16/05/2025
Ata do dia 09/04/2025
Ata do dia 21/3/2025
Ata de 19/02/2025
Ata de 14/02/2025
A presente indicação traz a efetiva implementação da Computação na Educação Básica Municipal de forma transversal,
Regulamenta a utilização, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Canela
Altera a redação do Art. 7º da resolução da Educação Inclusiva nº 70, de 25 de outubro de 2018, alterada em 02 de julho de 2021, e dispõem demais diretrizes em torno do mesmo
Normatiza a prestação de serviço do Profissional da Psicologia e Assistente Social na rede Municipal de Canela
Revoga o parecer 01/2019 e dá nova estrutura sobre administração de medicamentos nas Escolas Infantis e Fundamentais do Sistema Municipal de Educação de Canela.
Criação da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Incompleto Noeli Silva de Azevedo e Souza