Art. 27. São atribuições do Conselho:
I – Assessorar o Poder Executivo Municipal na defesa do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Paisagístico do Município, opinando em assunto de sua competência;
II – Sugerir ações ao Executivo Municipal, quando encaminhado por pessoas ou entidades da comunidade;
III – Sugerir critérios para enquadramento dos valores Histórico, Cultural, Natural e Paisagístico, representados por peças, prédios e espaços urbanos ou rurais, a serem preservados, tombados ou desapropriados;
IV – Sugerir, para fins de legislação específica, a inclusão, na lista dos bens tombados pelo Município, de bens considerados de valor Histórico, Cultural, Natural e Paisagístico;
V – Dar parecer em pedidos de demolição ou em qualquer outro assunto concernente a bens imóveis que tenham significação histórica e cultural para o Município ou que tenham sido incluídos no entorno de bens imóveis tombados;
VI – Promover os estudos necessários à orientação do Executivo Municipal nos assuntos referentes ao Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Paisagístico, buscando quando necessário assistência técnica dos órgãos estadual e federal ligados ao assunto;
VII – Manter sob sua guarda o Livro de Tombo e realizar os respectivos registros;
VIII – Sugerir a destinação, projetos de revitalização ou reciclagem de prédios ou espaços urbanos a serem preservados;
IX – Promover a conscientização e participação da comunidade na preservação de seus bens, através de publicações, conferências e exposições do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Paisagístico;
X – Incentivar a constituição de instituições culturais voltadas para preservação da memória, como museus, arquivos e bibliotecas;
XI – Defender, por todos os meios a seu alcance o Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Paisagístico;
XII – Dar sugestões sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o Município;
XIII – Acompanhar o processo de tombamento de bens junto ao Oficial do respectivo Cartório de Registros para realização dos competentes assentamentos, bem como aos órgãos estadual e federal de tombamento;
XIV – Sugerir diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;
XV – Elaborar o seu Regimento Interno;
XVI – Desenvolver programas e projetos de interesse histórico/turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada a sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio natural e cultural.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, NATURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE CANELA, DISCIPLINA A INTEGRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, NATURAL E PAISAGÍSTICO, O FUNDO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALTERA O ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.415, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013 QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, NATURAL E PAISAGÍSTICO DO MUNICÍPIO DE CANELA, DISCIPLINA A INTEGRAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL, NATURAL E PAISAGÍSTICO, O FUNDO A ELE VINCULADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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