Art. 7º Ao Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social compete:
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
III – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações da Comissão Especial de Análise e Levantamento da Situação das Áreas Fragilizadas do Município;
IV – fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
V – deliberar sobre as contas do FHIS;
VI – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VII – aprovar seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
ALTERA DENOMINAÇÃO E DÁ NOVA ESTRUTURAÇÃO AO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, AO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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