Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do COMDER.
I – participar nas definições das prioridades da agricultura;
II – participar no estabelecimento de prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Agricultura, apreciá-lo e aprová-lo;
III – participar na formulação de estratégias e no controle da execução da política agrícola;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções, financeira e orçamentária, do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FUMDER, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos (plano de aplicação e prestação de contas);
V – apreciar e aprovar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano de Investimentos da Secretaria Municipal de Agricultura e de Desenvolvimento Econômico.
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.477, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - FUMDER, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.496, DE 11 DE MARÇO DE 1997.
APROVA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER.
NOMEIA MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - COMDER.
CEP: 95680-900
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