Conforme Art. 29 da LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 27/12/2017
Ficam também obrigados a comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes atos: (NR) (redação estabelecida pelo art. 5º da Lei Complementar nº 078, de 14.02.2019)
I – pelo adquirente, a transcrição no Registro de Imóveis, do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel, ou situado em zona rural, nos casos previstos nos artigo 8º, §2º e §3º deste Código;
II – pelo promitente comprador ou pelo cessionário, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda do imóvel ou do contrato de sua cessão.
III – pelo proprietário, pelo titular de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive, as reformas, demolições, ampliações ou alterações de auso.
Parágrafo único. O fornecimento dessas informações não implica automática transferência de encargos fiscais, cabendo procedimento fiscal para aferir a responsabilidade do adquirente.
Quem pode utilizar:
Qualquer contribuinte
Requisitos:
Matrícula atualizada do imóvel, ou caso imóvel sem matrícula o contrato de compra e venda comprovando a propriedade e/ou posse do imóvel.
Etapas para realização deste serviço:
Apresentar o(s) documento(s) pessoalmente ou por e-mail
Tempo para atendimento:
Presencial: atendimento imediato; Via e-mail: em 03 dias úteis
Custo/taxa:
Sem custo
Forma de solicitar:
Presencial, E-mail
Como acompanhar ou obter informação:
Telefone ou por e-mail
Local da requisição do Serviço
cadastro@canela.rs.gov.br
(54) 3282-5143
Rua Dona Carlinda, 455 - Centro - Departamento de Cadastro Imobiliário