Medida vale para restaurantes, lancherias, lojas de chocolate, barbearias, salões de beleza, além de cultos, celebrações e atividades religiosas.
Por decisão conjunta dos secretários municipais, da Procuradoria-Geral do Município, do prefeito Constantino Orsolin, do vice-prefeito Gilberto Cezar, do coordenador da Unidade de Controle Interno do Município, observando as orientação do Ministério Público Estadual e da Procuradoria-Geral do Estado, de 2 de abril de 2020, indicando que os municípios devem realizar adequações de seus decretos municipais aos decretos estaduais, especialmente o de nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que trata das limitações das atividades empresariais e da sociedade civil em geral no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e assim atentando ao que veio previsto no decreto estadual nº 55.177, de 8 de abril de 2020, para fazê-lo vigorar imediatamente no âmbito local.
Com isso fica flexibilizado, e permitido, o funcionamento de: restaurantes, lancherias, lojas de chocolate, barbearias, salões de beleza, além de cultos, celebrações e atividades religiosas, desde que seguindo as devidas orientações e cuidados com a saúde de trabalhadores, clientes e frequentadores, conforme previsto na maioria dos incisos do artigo 4º do decreto estadual nº 55. 154, de 1º de abril de 2020. “Essas medidas permitem, mas não obrigam os empresários e líderes religiosos a abrirem seus estabelecimentos e igrejas”, explica o prefeito Constantino Orsolin.
OBRIGATÓRIO A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE EPI
Cabe ressaltar que é imprescindível a utilização de equipamentos individuais de EPI para funcionários que trabalham com alimentos ou tarefas de atendimento ao público, conforme orientações expedidas pela Organização Mundial de Saúde. Vale destacar que as atividades religiosas podem reunir no máximo 30 pessoas, mantendo no mínimo dois metros de distância entre os presentes. Informa também, o prefeito Constantino, que os fiscais do município estarão atentos ao cumprimento das normas de saúde para o bem de todos. “NOSSAS DECISÕES SEMPRE SÃO TOMADAS POR TODO O GRUPO, FORMADO POR LIDERANÇAS DE TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS QUE HOJE COMPÕEM A CÂMARA MUNICIPAL. PORTANTO, É INADMISSÍVEL QUE PESSOAS QUEIRAM SE APROVEITAR DESTA CALAMIDADE PÚBLICA MUNDIAL PARA FINS POLÍTICOS ELEITOREIROS, TENDO EM VISTA QUE ESTAMOS NUM ANO DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS”, afirma o prefeito Constantino Orsolin.
MEDIDAS QUE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DEVEM SEGUIR
I – Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;
IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
VI – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VIII – diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento, de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;
IX – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
X – dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet”;
XI – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
XII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo coronavírus);
XIII – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo coronavírus); * Orientações do Decreto nº 55.154, de 1º de abril de 2020, artigo 4º.
Confira o decreto na íntegra em https://bit.ly/2VbgsA8
Foto: Rafael Zimmermann