O prefeito Constantino Orsolin fez uso da Tribuna do Povo na segunda-feira (15), na última sessão antes do recesso da Câmara Municipal, para fazer a entrega solene do projeto de lei nº 73, de 12 de julho de 2019. O texto prevê a concessão da área das ruínas do antigo cassino a um investidor que, em contrapartida, construa um hospital no bairro Canelinha, às margens da avenida Cônego João Marchesi. “Canela está vivendo um dos momentos históricos mais significativos”, disse.
Orsolin ressaltou o papel do Hospital de Caridade ao longo dos seus mais de 70 anos, que salvou muitas vidas. “Nós não vamos abandoná-lo. Mal com ele, pior sem ele”, falou. Sobre a casa de saúde, o prefeito explicou sobre o processo de intervenção por parte do Município, que eliminou o déficit mensal do HCC e tem pago todas as despesas – até água e luz. Até o fim deste mês, aliás, a Prefeitura garantirá um montante em exames na ordem de R$ 65 mil. “Elas [a Prefeitura] não pode fazer novas dívidas e não pagá-las”, completou.
Após o relato sobre a situação do HCC, Orsolin repetiu ser a hora de se pensar em um novo hospital. Por isso, a fim de sentir como essa ideia seria assimilada pela comunidade, o Executivo organizou mais de 30 encontros pelo município, incluindo a zona rural. “Se a comunidade não quisesse, morreria o projeto. É uma possibilidade, porque eu nunca disse que era uma realidade”, comentou.
Agora, o segundo momento da proposta recai sobre os vereadores, que receberam o texto do PL nº 73 de maneira solene. Antes, o prefeito leu a justificativa elaborada pelo Executivo e o texto, a fim de esclarecer alguns pontos.
Durante o espaço do Grande Expediente, dez dos 11 vereadores se pronunciaram sobre o PL e aprovaram a ideia, reconhecendo que saúde é uma demanda muito importante na comunidade. “Tivemos ótima receptividade no Legislativo. O projeto do novo hospital é um reflexo manifestado pela própria comunidade, e a Câmara mostra a importância que tem para entender esse anseio. Nós precisamos de um novo hospital que atenda a todas as exigências legais. Agora, é torcer para que tenhamos empresas interessadas”, comentou o prefeito de Canela sobre sua participação na sessão ordinária desta semana.
O presidente do legislativo, Marcelo Savi destaca que “Apesar da grave crise que o país vive na saúde pública, temos nesse mandato a oportunidade de aprovarmos um hospital particular, o que já foi realizado, e agora teremos a chance de dar andamento a este grande projeto, de um hospital municipal completamente novo, e que fará com que nossa comunidade tenha um atendimento digno na área da saúde, algo que todos merecem, e que se tudo correr como o esperado, terão no município de Canela”.
CONFIRA NA INTEGRA A JUSTIFICATIVA E O PROJETO DE LEI PROTOCOLADO NA CÂMARA DE VEREADORES
Ofício SMGPG-DA Nº 150-75/2019.
Canela, 12 de julho de 2019.
AO
EXMO.SENHOR
MARCELO VARGAS SAVI
PRESIDENTE DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 73/2019.
Senhor Presidente.
Encaminhamos para apreciação dos Senhores Vereadores o Projeto de Lei nº 73/2019, que “Autoriza o Município de Canela a permutar imóvel com particular por área construída e dá outras providências”.
O projeto de lei que ora remetemos para a apreciação desta Casa Legislativa trata da necessária autorização para desafetar e permutar imóvel de propriedade do Município, adquirido em tempos idos e sobre o qual se encontram as “Ruínas do Cassino”. A área em questão correspondente a matrícula nº 11.812 – foi incluída no nosso Plano de Governo como uma das áreas para concessão ou formalização de parceria público-privada, objetivando-se seu aproveitamento para fins de interesse da comunidade.
A opção que surge para a Administração, diante da necessidade, é permutar o imóvel por área construída em outro imóvel de propriedade do Município, onde se objetiva a construção do HOSPITAL MUNICIPAL DE CANELA, projeto este que vem sendo amplamente debatido com a comunidade local e seus segmentos de representação.
Desde que fomos obrigados a intervir administrativamente no Hospital de Caridade de Canela, foram diagnosticadas uma série de necessidades de melhorias e adequações de infraestrutura nas atuais instalações prediais do nosocômio local, onde destacamos:
• Reforma e readequação da urgência e emergência;
•Reforma e readequação do Centro Obstétrico às normas exigidas;
• Reforma e readequação do CME – Centro de Materiais e Esterilização;
• Reforma e readequação do Centro de Radiodiagnóstico;
• Acessibilidade e mobilidade urbana;
• Reformas estruturais;
• Atendimento a mais de 100 notificações da área da vigilância e saúde Estadual.
Considerando que são de grande vulto os investimentos necessários é de se considerar que mesmo que consigamos implementar todas as reformas sem interromper as atividades e atendimento na casa de saúde, continuaremos com um prédio hospitalar fragmentado e de difícil layout operacional, eis que a edificação tem mais de 70 anos.
Por estas razões, constatamos ser mais vantajosa a construção de um novo hospital, em novo local, com padrões modernos, permitindo um atendimento digno à comunidade e que permita a distribuição horizontal e integrada dos diversos setores, permitindo um melhor fluxo de trabalho e adequação às normas legais.
Com a autorização legislativa a ser dada, a Administração Municipal procederá à abertura de processo licitatório, nos padrões da Lei nº 8.666/93, selecionando a proposta mais vantajosa. Em síntese, os imóveis terão os valores com a avaliação técnica, sendo que o Município não receberá dinheiro em espécie, mas, sim, um novo marco para a saúde local através do prédio do Hospital Municipal de Canela que virá de acordo com as normas, projeto básico e memorial descritivo elaborado pelo corpo técnico da Administração Municipal de Canela.
Há que se salientar que o valor do imóvel permutado a ser alcançado com base no valor da avaliação técnica será o correspondente ao recebido pelo Município em edificação do novo prédio do HOSPITAL MUNICIPAL DE CANELA e seus acessórios.
Da mesma forma, o projeto de edificação será concebido de forma a permitir a realização das obras até o montante exato da avaliação do imóvel da “Ruína do Cassino”, para que seja mantida a equivalência na avaliação entre os objetos permutados. Caso ultrapassado, será expensas do empreendedor a ser prevista no Edital.
A pretensão ora trazida para a apreciação dos nobres vereadores está amparada na autorização contida no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, que assim dispõe sobre a matéria:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
(…)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
Existe, portanto, viabilidade jurídica na permuta de imóveis públicos por edificações a construir, haja vista serem considerados imóveis por acessão física artificial, aplicando-se este entendimento à permuta por construção ou ampliação de imóveis, como a que ora se pretende.
Por ser a matéria de relevante interesse público, viabilizando projeto de grande importância para o atendimento das áreas de saúde e social da nossa comunidade, além de trazer vantagens no gerenciamento da obra, economia e rapidez esperada na execução do prédio, solicito a tramitação e aprovação do presente projeto de lei com a celeridade que o tema merece.
Sendo o que tínhamos para o momento, subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
Constantino Orsolin
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 73, DE 12 DE JULHO DE 2019.
Autoriza o Município de Canela a permutar imóvel com particular, por área construída, e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Município de Canela autorizado a desafetar e permutar o imóvel a seguir descrito, de sua propriedade, por edificação e acessórios desta, destinada ao Hospital Municipal de Canela, a ser construído no terreno de propriedade desse, ambos localizados no Município de Canela, conforme segue:
I – Do imóvel a ser desafetado e permutado:
a) uma área parcial de terreno delimitada da Matrícula 11.812, em processo de regularização, com uma edificação inacabada, situado na área do loteamento denominado Palace Hotel, zona urbana, município de Canela/RS, com área de 30.241,07m², com as seguintes dimensões e confrontações: ao leste, onde é formado por três segmentos, 161,86 m no sentido sul-norte, 11,00 no sentido oeste leste e 142,00 m no sentido sul-norte com o alinhamento da AV. DO CASSINO, lado dos números ímpares; ao sul, 29,02 m com o alinhamento da AV. CANADÁ, lado dos números ímpares; ao oeste, onde é formado por seis segmentos, 50,95 m a partir a AV. CANADÁ, no sentido sul-norte, a limitar com o Lote 9 de Mireli de Oliveira Meyer, 53,98 m no mesmo sentido, 38,17 m no sentido nordeste sudoeste, 38,10 m no sentido sudeste noroeste, 23,26 m no sentido nordeste sudoeste, todos a limitar com o Lote 3 de Neila Maria de Oliveira e Adelmo Soares, 198,93 m com o alinhamento da AV. PALACE HOTEL, lado dos números pares; ao norte, onde é formado por dois segmentos, 115,20 m e 47,40 m com o alinhamento da AV. RIO DE JANEIRO, lado dos números pares. Quarteirão: AVENIDAS DO CASSINO, CANADÁ, PALACE HOTEL e RIO DE JANEIRO. A edificação é relativa às “Ruínas do Cassino” não averbada na matrícula, mas que é considerada como bem para fins de avaliação e valoração do negócio. O imóvel encontra-se matriculado sob nº 11.812 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Canela/RS, Livro nº 2 – Registro Geral.
II – Da incorporação, edificação e seus acessórios:
a) A contrapartida do particular pela permuta de que trata o inciso I deste artigo é a construção de prédio e implantação de acessórios relativos a este para a implantação do Hospital Municipal de Canela, conforme diretrizes gerais, Projeto Básico e Memorial Descritivo, todos previstos e integrantes de edital público, cujas referências mínimas são de área construída de, no mínimo, 4.000m² (quatro mil metros quadrados) para o prédio principal a ser edificado no imóvel assim descrito e caracterizado: uma área de terras, sem edificação, com 43.251,00m², sita em zona urbana desta cidade, com as seguintes dimensões e confrontações: frente, a norte, onde mede 40,20m de extensão, limita com o alinhamento da Avenida CÔNEGO JOÃO MARCHESI, lado dos números pares; outra frente, a nordeste, na extensão de 27,20m, limita com o alinhamento da rua ADALBERTO WORTMANN, lado dos números pares, outra frente, ainda, a sudeste, onde mede 126,00m de extensão, limita na extensão de 114,00m, com o alinhamento da rua GASPAR SILVEIRA MARTINS, lado dos números pares e na extensão de 12,00m, com terras de propriedade de Trombini Florestal SA, por um lado, a noroeste, onde mede 229,00m de extensão, limita com imóveis de propriedade de Lídia Casagrande Almeida, Gisele Ferreira de Souza, Manoel Melibe de Mello, Alberi Cristófolli, Manoel Eugênio dos Santos, Manoel Armindo Machado, Libório Leopoldo Schlieper e SC Administrações e Participações Ltda, pelo lado sudoeste, na extensão de 278,00m, limita com terras de propriedade de Trombini Florestal S/A, pelo lado sudeste, ainda na extensão de 60,00m, limita com terreno de Élio Benetti e Juarez Tadeu Baldasso Fogaça e na extensão de 39,00m, limita parcialmente com terreno de propriedade de Olício Port e pelo lado nordeste, na extensão de 120,00 m, limita parcialmente com terreno de Élio Benetti e Juarez Tadeu Baldasso Fogaça e com terras de Edílio Marques Ferreira e outros e ainda a nordeste, com 62,00m de extensão, limita parcialmente com terreno de Olício Port e de Paulo Antônio de Moraes. Quarteirão parcial: Ruas Adalberto Wortmann, Gaspar Silveira Martins e Avenida Cônego João Marchesi, tudo conforme descrição e caracterização da matrícula sob nº 12.966 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Canela, Livro nº 02 – Registro Geral.
Art. 2º Sobre o imóvel a ser desafetado fica condicionado o aproveitamento para fins exclusivos de empreendimento na área turística, sendo expressamente vedado qualquer instituição de condomínio residencial ou loteamento para fins também residenciais.
Art. 3º A construção do Hospital Municipal de Canela, além de seguir o projeto básico e memorial descritivo, atenderá os normativos determinados pelas autoridades de saúde Estadual e Federal.
Parágrafo único. A obra do Hospital Municipal de Canela deverá ser concluída e entregue ao Município de Canela pelo empreendedor com plena capacidade ao uso destinado no prazo máximo de vinte e quatro (24) meses contados a partir de dez (10) dias da assinatura do contrato.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei se dará com base no Laudo Administrativo de Avaliação do imóvel a ser permutado e desafetado, cujo valor será o mínimo admissível para o padrão e valor da edificação a ser recebida, sendo que o critério de desempate a ser adotado e empregado pela Administração Pública, no edital próprio, será aquele correspondente a mais vantajosa proposta financeira, partindo-se do valor mínimo até o máximo que os competidores entenderem viável.
Art. 5º A plena concretização da permuta do imóvel do inciso I pela área construída sob o imóvel do inciso II do art. 1º, somente se dará com a entrega do prédio e das licenças, bem como do Habite-se da edificação e seu correspondente registro e averbação junto à matrícula nº 12.966 do RI da Comarca de Canela, cujas despesas serão por conta do empreendedor.
Parágrafo único. Todas as questões dizentes ao Edital, acompanhamento de obras, fiscalização, e execução destas, seguirão as premissas e diretrizes da Lei nº 8.666/93, sem prejuízos de outras que se aplicarem, considerando a tipicidade do objeto.
Art. 6º A posse e propriedade plena do imóvel do inciso I do art. 1º, referente a matrícula nº 11.812 do RI da Comarca de Canela, será consolidada em nome de novo titular do direito após cumprida a obrigação assumida com a relação à edificação.
§ 1º Eventual e justificadamente poderá o Município de Canela conceder autorização de posse, ou outra ao empreendedor, recebedor dos direitos da permuta, para fins de início, lançamento, obtenção de alvarás e licenças ou outros, relativos ao seu empreendimento particular, ou por quem este autorizar, desde que cumpridas às exigências previstas na legislação municipal competente aplicável.
§ 2º Independentemente de qualquer autorização que receba o particular fica o Município de Canela preservado em todos os seus direitos, enquanto não adimplida por completo a obrigação do particular, ficando de plano, e, desde logo, já constituído em mora caso não observados os prazos desta Lei, bem como as demais obrigações assumidas por conta do objeto a que restou comprometido.
Art. 7º Ficam isentos de pagamentos, relativos à incorporação, edificação e seus acessórios de que trata o inciso II do art. 1º desta Lei, as seguintes taxas e impostos municipais:
I – Taxas:
- Aprovação de Projetos e Licença para Construir;
- Licenciamento Ambiental (LP, LI e LO);
- Licenciamento Florestal;
- Zoneamento;
- Viabilidade Urbanística;
- Alinhamento;
- Certidão de Número;
- Habite-se;
II – Impostos:
- ITBI
- ISSQN
Art. 8º Todas as despesas com a escritura e registro imobiliário referente ao objeto desta Lei correrão por conta do particular.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANELA.
Constantino Orsolin
Prefeito Municipal